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PORTARIA EMPAER N° 036, DE 25 DE FEVERIERO DE 2025

(DOE de 26.02.2025)

Dispõe sobre critérios e procedimentos administrativos necessários para emissão de Declaração de Caracterização de Agroindústria Familiar como documento oficial que visa isenção de taxas e emissão de alvará sanitário em CPF para agricultores familiares e agroindústrias de pequeno porte no âmbito da EMPAER-MT.

O DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA MATOGROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTENCIA E EXTENSÃO RURAL – EMPAER, no uso das atribuições conferidas pelo art. 9 ° da Lei Complementar n° 461, de 28 de dezembro de 2011 e;

CONSIDERANDO a Lei n° 10.502/2017 e o Decreto n° 1.065/2024 que institui o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso – SUSAF/MT, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários – SEAF/MT, bem como os critérios técnicos e os fluxos administrativos pertinentes ao Sistema Estadual de Vigilância Sanitária de Mato Grosso, observando as regras previstas na Lei Estadual n° 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, com as alterações promovidas pela Lei Estadual n° 12.173, de 07 de julho de 2023.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8° da Portaria n° 800/2024/GBSES que estabelece a obrigatoriedade de emissão do Alvará Sanitário em nome da razão social e CNPJ para pessoas jurídicas, ou em nome do responsável legal no caso de pessoa física, bem como permite a emissão do referido documento vinculado ao CPF para profissionais de atividades regulamentadas e para agricultores familiares e agroindústrias de pequeno porte;

CONSIDERANDO a EMPAER como instituição responsável pela comprovação da condição de agroindústrias familiares e de pequeno porte participantes do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso – SUSAF/MT, conforme disposto no artigo 12° da Portaria n° 800/2024/GBSES.

CONSIDERANDO que a obtenção do Alvará Sanitário para agroindústria familiar requer que os estabelecimentos solicitantes apresentem Declaração de Caracterização de Agroindústria Familiar;

RESOLVE:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito da EMPAER-MT, a Declaração de Caracterização de Agroindústria Familiar, conforme modelo constante no Anexo I, como documento oficial para comprovação da condição de agricultor familiar ou agroindústria de pequeno porte para fins de isenção de taxas e emissão do alvará sanitário em CPF.

Art. 2° A Declaração será emitida exclusivamente pela EMPAER-MT. O interessado deverá solicitá-la presencialmente na Unidade Estratégica Local (UEL) de seu município, apresentando os seguintes documentos:

I – Documento de Identificação do requerente, RG E CPF e endereço completo;

II – CAF (CADASTRO NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR), se houver, ou documento que comprove a condição de agricultor familiar ou agroindústria de pequeno porte;

III – Matrícula do Imóvel, Título da Terra ou documento que comprove a sua posse;

IV- A atividade agroindustrial desenvolvida;

V – O volume máximo diário de produção.

Art. 3° Recebida à documentação caberá aos técnicos ou extensionistas rurais lotados na UEL a análise técnica para emissão da Declaração de Caracterização de Agroindústria Familiar. Caso o interessado não possua o CAF ou outro documento que comprove sua condição de agricultor familiar ou de agroindústria de pequeno porte, poderá ser realizada, a critério da equipe técnica, uma visita in loco à propriedade para averiguação da condição de agricultor familiar, conforme disposto no art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, e suas alterações.

Art. 4° A Declaração de Caracterização de Agroindústria Familiar é um documento que serve como comprovação para análise da Vigilância Sanitária Estadual, não garantindo a inclusão automática em benefícios ou programa estaduais.

Art. 5° A emissão da Declaração de Caracterização de Agroindústria Familiar deverá ser realizada exclusivamente no Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGADOC/MT, Sistema Oficial do Estado de Mato Grosso, garantindo sua rastreabilidade e a possibilidade de reemissão em caso de perda pelo beneficiário.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 25 de fevereiro de 2025.

SUELME EVAGELISTA FERNANDES
Diretor Presidente EMPAER-MT

ANEXO I
DECLARAÇÃO DE CARACTERIZAÇÃO DE AGROINDÚSTRIA FAMILIAR

DECLARAMOS, para efeito de cadastramento em programas estaduais do Estado de Mato Grosso que, ___________________________________________________, inscrito no CPF _________________, encontra-se estabelecido na localidade ______________________________________________________________________ Zona ____________, Município ________________ – MT com área total de ________ hectares, possuindo estrutura física construída de _______ m² de área útil onde desenvolve as seguintes atividades agroindustriais: ______________________________________________________________________, com volume máximo diário de produção de __________________________________________________ (Unidade de medida/dia).

OBSERVAÇÃO: A presente declaração não é garantia de benefícios de Programas Estaduais, sendo somente para apreciação e análises dos órgãos competentes. Por ser verdade, firmo a presente Declaração.

Nome do Técnico/Extensionista Emissor
EMPAER-MT

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