(Pe/SEF de 09.06.2025) Dispõe sobre o procedimento, as condições e os prazos relativos ao Pedido de Cancelamento Extemporâneo de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), nos termos do inciso II do § 10 do art. 47 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe confere o art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no inciso II do § 10 do art. 47 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1° Estabelecer o procedimento, as condições e os prazos relativos ao Pedido de Cancelamento Extemporâneo de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) de que trata o inciso II do § 10 do art. 47 do Anexo 11 do RICMS/SC-01. Art. 2° O pedido de autorização para cancelamento extemporâneo de CT-e deverá ser realizado pelo contribuinte emitente, por meio de aplicativo próprio no Sistema de Administração Tributária (SAT), observado o seguinte: I – o registro do pedido no SAT deverá ser realizado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de emissão do CT-e; II – cada pedido corresponderá a um único CT-e, identificado pela respectiva chave de acesso de…