(DOE de 04.06.2025) Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS n° 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 410ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de junho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica incluído nas disposições do Convênio ICMS n° 210, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2023. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS n° 210/23 passam a vigorar com as seguintes redações: I – o “caput” da cláusula primeira: “Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos tributários…