(DOU de 04.06.2025) Autoriza a instituição de programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 410ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de junho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, com redução de penalidades legais e acréscimos moratórios. § 1° O disposto neste convênio aplica-se, também: I – aos valores espontaneamente denunciados após a ratificação nacional deste convênio; II – aos débitos em discussão administrativa ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação nacional deste convênio. § 2° O crédito tributário será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais. § 3° Os descontos a que se refere este programa não se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do tributo ou de penalidades previstos na…