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CONVÊNIO ICMS N° 228, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Redação Taxes Brasil

(DOU de 02.01.2024) Autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 387ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 27 a 29 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), no inciso II do § 6° do art. 20 e no § 3° do art. 21, ambos da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, em relação às transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, até a regulamentação interna dos novos procedimentos, ficam autorizados a permitir a aplicação pelos contribuintes das regras de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023. § 1° O disposto no “caput” não dispensa a correta apuração do imposto, de modo a garantir…

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