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DECRETO N° 1.001, DE 03 DE JUNHO DE 2025

(DOE de 03.06.2025 – Edição Extra) Introduz as Alterações 4.906 e 4.907 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 9107/2025, DECRETA: Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.906 – O art. 110-B do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 110-B. Com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 7° da Lei n° 17.762, de 2019, os tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 1° do Anexo II da Lei n° 17.763, de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL cuja entrada no País, por via terrestre, e cujo desembaraço aduaneiro ocorram em outra unidade da Federação, nos seguintes períodos, com as seguintes condições: I – entre 9 de junho de 2024 e 8 de junho de 2025, desde que a entrada e o desembaraço aduaneiro de mercadorias com valor aduaneiro equivalente a, no mínimo, 20% (vinte…

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