(DOE de 10.06.2025) Introduz alterações no RIPVA/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.008-R, de 05 de março de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo n° 2025-ZTHW9; DECRETA: Art. 1° O art. 5° do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 1.008-R, de 05 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5° ………………………………………………….. ……………………………………………………………… I – ………………………………………………………….. ……………………………………………………………… ………………………………………………………… ……………………………………………………….. ………….. c) veículos de transporte de passageiros tipo táxi, limitado a um veículo por beneficiário em todo território deste Estado; … …………………………………………………………. ……………………………………………………..” (NR) Art. 2° O RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 1.008-R, de 2002, fica acrescido do art. 81, com a seguinte redação: “Art. 81. Para aplicação do disposto na alínea “c” do inciso I do art. 5° deste Regulamento, será observado o seguinte: I – a limitação da isenção do imposto para somente um veículo por beneficiário produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026, em observância ao estabelecido no art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal; II – cabe ao beneficiário, caso possua mais de um veículo isento, informar à Sefaz, até 31 de dezembro de 2025, por meio de documento encaminhado…