(DOE de 06.06.2025) Dispõe sobre a inspeção, fiscalização e auditoria sanitária e industrial de produtos de origem vegetal e seus derivados, e de produtos da algicultura e da fungicultura. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO IDisposições Gerais Artigo 1° As atividades de inspeção, fiscalização e auditoria, do ponto de vista industrial e sanitário, dos produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, e produtos da algicultura e da fungicultura, destinados ao consumo humano direta ou indiretamente, serão exercidas, no âmbito do Estado de São Paulo, pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – SISP/POV, vinculado à Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento – SAA, observando-se as normas desta lei e da legislação federal aplicável. Parágrafo único. As atividades previstas no “caput” deste artigo serão regidas pelos princípios da defesa vegetal, das boas práticas agrícolas, da preservação do meio ambiente e da proteção à saúde pública e devem observar as competências previstas na legislação federal. Artigo 2° Os estabelecimentos que produzem matéria-prima, manipulam, beneficiam, transformam, industrializam, preparam, acondicionam, embalam, transportam ou comercializam produtos de origem vegetal, seus derivados,…