(DOE de 02.06.2025) Fica suprimido o §2° do art. 5° da Lei n° 12.428, de 25 de novembro de 2024, acrescido pelo art. 2° da Medida Provisória n° 490, de 21 de maio de 2025. O art. 6° da Medida Provisória n° 490, de 21 de maio de 2025, passa a ser redigido com o acréscimo de parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 6° ……… Parágrafo único. Considerando a aplicação do disposto no caput, o contribuinte que houver recolhido a contribuição cujo pagamento foi dispensado por esta Lei, poderá requerer a restituição de quantias pagas ou a sua compensação com débitos vencidos ou futuros da mesma natureza jurídica. RODRIGO LAGODEPUTADO ESTADUAL PCdoB – FE BRASIL