(DOE de 29.12.2023) A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA INTERINA, A PROCURADORA GERAL DO ESTADO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 19 do Decreto n° 1.738, de 19 de dezembro de 2003, com as alterações do Decreto n° 94.910, de 19 de dezembro de 2023, resolvem expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA: Art. 1° O pedido de liquidação de ICMS, para fins da compensação prevista no Decreto n° 1.738, de 19 de dezembro de 2003, cujos créditos judiciais tenham sido certificados antes de 20 de dezembro de 2023, deverá: I – uma vez protocolizado na Secretaria de Estado da Fazenda, ser encaminhado à Cheia de Comércio Exterior para fins de: 1. manifestação acerca do atendimento aos requisitos exigidos; 2. viabilização do registro e da baixa definitiva, total ou parcial, dos créditos tributários referentes à liquidação realizada (alimentação da conta gráfica e do sistema de débito, conforme o caso), atestando-os nos autos; e 3. consecução dos procedimentos relativos às impugnações administrativas; II – após a realização dos procedimentos previstos no inciso I do caput deste artigo, ser encaminhado para ciência do Comitê a que se refere o art. 19 do Decreto n° 1.738, de…