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INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 039, DE 06 DE JUNHO DE 2025

(DOE de 09.06.2025) Altera a Instrução Normativa SEF n° 34, de 5 de junho de 2024, que dispõe sobre a revisão de lançamento de ofício de crédito tributário após a revelia do sujeito passivo em processo administrativo tributário decorrente de auto de infração e em situação que especifica. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e nos termos dos arts. 2°, 54, IX, 92 e 97-C da Lei n° 6.771, de 16 de novembro de 2006, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA: Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF n° 34, de 5 de junho de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação: I – o § 3° do art. 1°: “Art. 1° No caso de revelia do sujeito passivo, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei n° 6.771, de 16 de novembro de 2006, quando identificada no lançamento circunstância justificadora de sua reforma ou anulação, total ou parcial, deve ser revisto de ofício no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ antes de sua remessa para inscrição em dívida ativa. (…) § 3° A reforma ou anulação do lançamento, nos termos deste artigo, deve ocorrer mediante decisão do Superintendente Especial da Receita Estadual, caso em que, para cumprimento da referida decisão: I –…

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