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LEI COMPLEMENTAR N° 770, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

(DOE de 04.09.2023) Acrescenta dispositivo à Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1° Fica acrescentado o art. 4°-A à Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, com a seguinte redação: “Art.4°-A O valor adicionado fiscal, em se tratando de usina hidrelétrica, será atribuído ao município-sede ou aos municípios-sede. § 1° Municípios-sede, nos termos do caput, são aqueles em cujas margens a barragem é construída e possuem áreas inundadas, independentemente da localização da casa de força, da estação elevatória e do vertedouro. § 2° Se a barragem está situada em dois ou mais municípios do Estado, o valor adicionado fiscal será dividido igualmente entre eles.” Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 30 de agosto de 2023. Dep. Eduardo BotelhoPresidente

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