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LEI N° 10.806, DE 05 DE JUNHO DE 2025

(DOE de 06.06.2025) Altera a Lei n° 4.223, de 24 de novembro de 2003, que “determina obrigações às agências bancárias e dos correios, no estado do Rio de Janeiro, em relação ao atendimento dos usuários e dá outras providências”, para incluir as estações do metrô Rio na limitação do tempo de espera dos clientes para aquisição dos cartões de embarque O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A ementa da Lei n° 4.223, de 2003, passa a ter a seguinte redação: “DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, DOS CORREIOS E ESTAÇÕES DO METRÔ, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)” Art. 2° Inclua-se artigo 1°-A à Lei n° 4.223, de 2003, com a seguinte redação: “Art. 1°-A. Fica determinado que as estações de metrô localizadas no Estado do Rio de Janeiro deverão colocar, à disposição dos seus usuários, pessoal e equipamentos suficientes e necessários no setor de venda e recarga de cartões de embarque em cada estação, para que o atendimento de compra seja efetivado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos. (NR)” Art. 3° Esta lei entrará…

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