(DOE de 05.06.2025 – Edição Extra) Institui o Regime Tributário Estadual, denominado Regime Cidades Gêmeas/ICMS-MT, aplicável às lojas francas localizadas em sede de municípios mato-grossenses, caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO IREGIME CIDADES GÊMEAS/ICMS-MT Seção IInstituição e Definição Art. 1° Fica instituído o Regime Tributário Estadual, denominado Regime Cidades Gêmeas/ICMS-MT, consistente na concessão de isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas hipóteses e condições especificadas nesta Lei. Parágrafo único O regime tributário de que trata esta Lei aplica-se, exclusivamente, a lojas francas (free-shops), localizadas em sede de municípios mato-grossenses, caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, nos termos da legislação federal pertinente. Seção IIRecolhimento ao FUS Art. 2° A fruição dos benefícios previstos no art. 1° fica condicionada ao recolhimento, pelo contribuinte, de valor equivalente a até 5% (cinco por cento) do montante da operação beneficiada pela isenção do ICMS, conforme definido em regulamento, a ser destinado ao Fundo de Apoio às…