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LEI N° 12.902, DE 05 DE JUNHO DE 2025

(DOE de 06.06.2025) Dispõe sobre medidas de prevenção à fraude conhecida como golpe da maquininha quebrada. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Os estabelecimentos comerciais que realizam transações com cartões de débito ou crédito adotarão as seguintes medidas de segurança e prevenção de fraude: I – verificar, antes de realizar qualquer transação, o funcionamento correto da máquina de cartão, de forma a garantir que esteja devidamente conectada; II – caso o consumidor alegue problema técnico na máquina de cartão, o estabelecimento comercial: a) procederá à nova tentativa de pagamento, utilizando o mesmo ou outro equipamento disponível; b) confirmará com a operadora da máquina do cartão a existência de eventual problema técnico, antes de sugerir formas alternativas de pagamento. III – qualquer transação realizada de forma alternativa será acompanhada de recibo ou comprovante de pagamento, que será entregue ao consumidor. Art. 2° Em caso de alegação de falha na máquina de cartão, o estabelecimento comercial não poderá recusar o pagamento via cartão de débito ou crédito, sem antes proceder às medidas definidas no art. 1° desta Lei. Art. 3° Poderão ser celebrados…

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