(DOE de 05.06.2025) Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de identificação do remetente em entregas de alimentos, bebidas, presentes e itens afins, estabelecendo penalidades em caso de descumprimento. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono: Art. 1° Fica proibida, em todo o território do Estado da Paraíba, a entrega de alimentos, bebidas, presentes, produtos ou quaisquer itens por empresas, plataformas digitais de delivery, transportadoras ou entregadores autônomos sem a identificação clara e verificável do remetente. Art. 2° A identificação do remetente deverá constar de forma impressa ou digital, acessível ao destinatário no momento da entrega, e conterá obrigatoriamente: I – nome completo ou razão social; II – número de CPF ou CNPJ; III – endereço e telefone para contato; IV – no caso de entrega realizada por terceiros, a identificação do responsável pelo transporte do item. Art. 3° Fica vedado o anonimato em qualquer tipo de entrega domiciliar ou comercial que envolva itens de consumo humano, presentes ou objetos pessoais. Art. 4° Em caso de descumprimento desta Lei: I – a empresa, plataforma digital ou contratante do serviço de entrega responderá solidariamente por danos à integridade física, psíquica ou à vida do destinatário;…