(DOE de 06.06.2025) Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas na Paraíba. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono: Art. 1° É obrigatória a utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas na Paraíba, contendo, no mínimo, informações quanto ao preço, à cor, ao tamanho e à natureza da peça. § 1° A disponibilização da etiqueta é de responsabilidade da empresa comerciante, sem prejuízo da adoção dessas providências por parte do fabricante. § 2° Fica vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza pelas empresas comerciantes para o cumprimento do disposto nesta Lei. § 3° Ficam dispensadas do cumprimento desta Lei as pessoas jurídicas enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 2° Compete ao Instituto de Defesa do Consumidor da Paraíba – Procon – PB fiscalizar o disposto nesta Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias, e aplicar as sanções necessárias. Art. 3° As empresas abrangidas por esta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto, contados da data de sua publicação.…