(DOE de 03.06.2025) Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei n° 12.640, de 11 de julho de 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1° O artigo 1° da Lei n° 12.640, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1° No âmbito do Estado de São Paulo, o piso salarial mensal dos trabalhadores a seguir indicados fica fixado em: I – R$ 1.804,00 (mil oitocentos e quatro reais), para os trabalhadores domésticos, cuidadores de idosos ou de pessoas comdeficiência, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais,pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores…