(DOE de 04.06.2025) Altera a Lei n° 14.675, de 2009 que “Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências” para determinar as possíveis formas de compensação ambiental. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° O art. 57-A da Lei n° 14.675, de 13 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 57-A. ………… ……………………… § 8° Quando ocorrer corte de vegetação, em área passível de corte, sem a devida autorização ambiental, poderá haver a compensação ambiental em outra área, desde que na mesma bacia hidrográfica, devendo a área compensada ser igual ao dobro da área desmatada, em uma das seguintes formas, a critério do autuado: I – compensação através da forma de recomposição de uma área já degradada; II – compensação em uma área com vegetação nativa, independente do estágio sucessional. § 9° Caso ocorra a supressão em Área de Preservação Permanente, não se aplica o disposto no parágrafo anterior, devendo o autuado recuperar a área efetiva do dano, salvo atividades de baixo impacto permitido em lei. § 10. Ocorrendo uma das formas de compensação previstas no § 8°, após aprovação pelo…