(DOE de 04.06.2025) Altera o art. 27 da Lei n° 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para determinar que os que cometerem crime de maus-tratos contra animais devem arcar com as despesas do tratamento do animal agredido e impor, aos tutores, de forma concomitante, a perda da guarda, posse ou propriedade. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° O art. 27 da Lei n° 12.854, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. ………….. ……………………… III – apreensão dos animais, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no momento da infração; IV – interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais e estabelecimentos; V – perda da guarda, posse ou propriedade do animal; e VI – ressarcimento integral das despesas decorrentes do transporte, hospedagem, alimentação, serviços veterinários e demais custos relativos ao total tratamento de saúde prestado ao animal agredido. § 1° O ressarcimento das despesas de que trata o inciso VI do caput deste artigo será devido, inclusive, no caso de atendimento prestado por serviço público de saúde veterinária. § 2° As penalidades referentes…