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LEI N° 6.416, DE 30 DE MAIO DE 2025

(DOE de 02.06.2025) Dispõe sobre a possibilidade de o proprietário de veículo automotor, no momento da abordagem, regularizar o pagamento da taxa de licenciamento e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) que estejam em atraso. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de o proprietário de veículo automotor, no momento da abordagem em operações de fiscalização de trânsito realizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, regularizar o pagamento da taxa de licenciamento e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), por meio de sistema bancário eletrônico. Art. 2° A autorização contida nesta Lei visa a evitar a remoção de veículos automotores nas situações em que a autoridade constatar, como irregularidade, exclusivamente a falta de pagamento dos débitos da taxa ou do imposto especificados no art. 1° desta Lei, conforme disposições previstas na Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997. § 1° É de responsabilidade do proprietário do veículo, relativamente ao pagamento de débitos relacionados à taxa de licenciamento e/ou ao IPVA, nos termos previstos nesta Lei, realizar: I – a emissão…

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