(DOU de 30.12.2022) Convertida na Lei n° 14.599/2023 (DOU de 20.06.2023) Prazo de vigência prorrogado por mais 60 dias pelo Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 17/2023 (DOU de 30.03.2023) Dispõe sobre a prorrogação da exigência do exame toxicológico periódico, altera a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, altera a Lei n° 11.442, de 5 de janeiro de 2007, quanto ao seguro de cargas, e altera a Lei n° 11.539, de 8 de novembro de 2007, quanto às cessões de Analistas de Infraestrutura e Especialistas em Infraestrutura Sênior. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte MEDIDA PROVISÓRIA, COM FORÇA DE LEI: EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO Art. 1° O disposto no art. 165-B da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro será aplicado a partir de 1° de julho de 2025. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Art. 2° A Lei n° 9.503, de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10. O CONTRAN, com sede no Distrito Federal, é composto pelos Ministros de Estado…