(DOE de 09.06.2025) Dispõe sobre a cobrança de taxa de credenciamento de pessoas físicas vinculadas a empresas credenciadas junto ao DETRAN-GO e dá outras providências. O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 114 da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), e no subitem A.3, 2, do Anexo III do referido diploma normativo, e CONSIDERANDO o Parecer Jurídico PGE/GECT n° 09/2025, aprovado pelo Despacho n° 49/2025/PGE/PTR, que concluiu pela possibilidade jurídica de incidência da taxa de serviços estaduais sobre o credenciamento de pessoas físicas prestadoras de serviços ao DETRAN-GO; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos relativos à cobrança da referida taxa; CONSIDERANDO o Processo SEI n° 202400025032419; RESOLVE: Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, a cobrança da taxa de credenciamento prevista no subitem A.3, 2, do Anexo III da Lei n° 11.651/1991 (CTE/GO), a ser aplicada às pessoas físicas vinculadas a entidades credenciadas perante esta autarquia. Art. 2° Estão sujeitos à cobrança da taxa de que trata o art. 1°, os seguintes prestadores de serviço, quando vinculados a pessoas jurídicas credenciadas: I…