(DOU de 09.12.2025) Dispõe sobre procedimentos nas operações com veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, de que trata o Convênio ICMS n° 38, de 30 de março de 2012. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer procedimentos para regulamentar a emissão de documento fiscal nas operações com veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, de que trata o § 9° da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 38, de 30 de março de 2012. Cláusula segunda O documento fiscal de que trata a cláusula primeira, deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, na hipótese de operação: I – interna, no grupo “Grupo Tributação do ICMS = 20”: a) Código de Situação Tributária – CST, o código…