(DOU de 09.12.2025) Autoriza as unidades federadas a dispensar a emissão de documento fiscal nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como suas respectivas tampas, coletadas por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa, nas hipóteses que específica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a dispensar a emissão de documento fiscal nas seguintes operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como suas respectivas tampas, realizadas por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa, nas saídas: I – internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento; II – internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento com destino a estabelecimentos recicladores. Cláusula segunda A dispensa de que trata a cláusula primeira deve observar que: I – tenha…