(DOU de 09.12.2025) Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais nas operações e prestações que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Este ajuste estabelece procedimentos para a emissão de documentos fiscais nas seguintes operações e prestações: I – venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente; II – perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo; III – redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da Nota Fiscal eletrônica – NF-e – de saída; IV – retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário. Cláusula segunda Na hipótese prevista no inciso I da cláusula primeira, o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos: I – no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”; II – no…