(DOU de 23.12.2025) Dispõe sobre as obrigações acessórias exigíveis para o fornecimento de informações para apuração do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS no ano de 2026. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO IBS, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 60, §§ 2° e 3°, e 480 da Lei Complementar n° 214, de 16 de janeiro de 2025, RESOLVEM: Art. 1° Este Ato Conjunto estabelece o rol de documentos fiscais a serem recepcionados pelos regulamentos do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, bem como estabelece prazo para sua observância durante o ano de 2026. Art. 2° O sujeito passivo do IBS ou da CBS, ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive as de importação e exportação, deverá emitir documento fiscal eletrônico. § 1° Os regulamentos do IBS e da CBS recepcionarão os seguintes documentos fiscais eletrônicos para registro das operações sujeitas aos referidos tributos: I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55; II – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65; III – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e; IV – Conhecimento de Transporte…