(DOU de 23.01.2026) Dispõe sobre a dedução de tributo pago no exterior por controlada, direta ou indireta, ou coligada na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL devidos no Brasil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 87 da Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014, e na Instrução Normativa n° 1.520, de 4 de dezembro de 2014, declara: Art. 1° Este Ato Declaratório Interpretativo dispõe sobre a dedução de tributo pago no exterior por controlada, direta ou indireta, ou coligada na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL devidos por controladora ou coligada no Brasil. Art. 2° O tributo pago no exterior somente poderá ser utilizado para dedução do IRPJ e da CSLL devidos no Brasil pela pessoa jurídica controladora ou coligada domiciliada no…