(DOU de 12.03.2026) Dispõe sobre o tratamento tributário a ser dispensado aos Juros sobre Capital Próprio no âmbito Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado da Espanha. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos artigos 11 e 25 da Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda celebrada entre a República Federativa do Brasil e o Estado da Espanha, promulgada pelo Decreto n° 76.975, de 2 de janeiro de 1975, declara: Art. 1° Para fins de aplicação da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado da Espanha, os Juros sobre Capital Próprio…