(DOU de 27.04.2026) Dispõe sobre o tratamento tributário a ser dispensado aos Juros sobre Capital Próprio no âmbito Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, celebrada entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 11 e 25 da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, celebrada entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos, promulgada pelo Decreto n° 355, de 2 de dezembro de 1991, e considerando a solução acordada entre as autoridades competentes no âmbito de procedimento amigável instaurado com fundamento no referido art. 25 da Convenção, declara: Art. 1° Para fins de aplicação da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, celebrada…