(DOU de 10.01.2025) Revigora, prorroga, altera disposições e autoriza a não exigência de ICMS de operações previstas no Convênio ICMS n° 90, de 5 de julho de 2024, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder de isenção de ICMS nas saídas internas de ônibus e caminhões, novos, e a apropriação do crédito do ICMS decorrente da entrada dessas mercadorias no ativo permanente em uma vez, nos termos que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 403ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de janeiro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS n° 90, de 5 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024, ficam: I – revigoradas a partir de 1° de janeiro de 2025; II – prorrogadas até 31 de março de 2025. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS n° 90/24 passam a vigorar com as seguintes redações: I – o “caput” da cláusula primeira: “Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica…