(DOU de 10.01.2025) Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS n° 41, de 7 de abril de 2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame de bebidas alcóolicas, nos termos que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 403ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de janeiro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica incluído nas disposições do Convênio ICMS n° 41, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022. Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 41/22 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco e Rio de Janeiro ficam autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em suas legislações, isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de…