(DOU de 20.01.2025) Autoriza a redução de juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 404ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de janeiro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a instituir programa para quitação e parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM – e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual. § 1° A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção…