(DOU de 29.01.2026) Autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de bombas centrífugas. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 418ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas de bombas centrífugas, classificadas nos códigos 8413.70.80 e 8413.70.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, de forma que a carga tributária seja equivalente a: I – 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento) nas operações interestaduais destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo; II – 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas demais operações interestaduais e nas operações internas. Parágrafo único. A unidade federada fica autorizada a não exigir o estorno do crédito fiscal do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar n°…