(DOU de 29.01.2026) Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS n° 125, de 16 de dezembro de 2011, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 418ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado do Pará fica incluído nas disposições do do Convênio ICMS n° 125, de 16 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2011. Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 125/11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação…