(DOU de 29.01.2026) Altera o Convênio ICMS n° 52, de 25 de junho de 1992, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88, de 06.12.88. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 418ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira A ementa do Convênio ICMS n° 52, de 25 de junho de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 29 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Rondônia e Roraima os benefícios do Convênio ICM n° 65, de 6 de dezembro de 1988.”. Cláusula segunda O § 2° fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS n° 52/92 com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1°: “§ 2° Integram a Área de Livre Comércio de Boa Vista todas as superfícies territoriais dos Municípios de Boa Vista e Pacaraima, no Estado de Roraima.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na…