(DOU de 29.01.2026) Prorroga e altera o Convênio ICMS n° 52, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 418ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira As disposições do Convênio ICMS n° 52, de 26 de setembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 1991, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2026. Cláusula segunda O § 2° da cláusula quarta do Convênio ICMS n° 52/91 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a não aplicar o disposto no “caput”.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2026. Presidente do CONFAZ – Robinson Sakyama Barreirinhas, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Robledo Gregório Trindade,…