(DOU de 29.01.2026) Dispõe sobre a exclusão do Estado de São Paulo e prorroga as disposições do Convênio ICMS n° 147, de 15 de dezembro de 1992, e do Convênio ICMS n° 13, de 29 de março de 1994. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 418° Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira As disposições contidas nos convênios a seguir indicados ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2026: I – Convênio ICMS n° 147, de 15 de dezembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União no dia 17 de dezembro de 1992; II – Convênio ICMS n° 13, de 29 de março de 1994, publicado no Diário Oficial da União no dia 5 de abril de 1994. Cláusula segunda O Estado de São Paulo fica excluído das disposições do Convênio ICMS n° 147/92 e do Convênio ICMS n° 13/94. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2026. Presidente do CONFAZ – Robinson…