(DOU de 29.01.2026) Prorroga e altera o Convênio ICMS n° 153, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 418ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS n° 153, de 10 de dezembro de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2004, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2026. Cláusula segunda O Estado de São Paulo fica excluído das disposições das cláusulas segunda e quinta do Convênio ICMS n° 153/04. Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS n° 153/04 passam a vigorar com as seguintes redações: I – o “caput” da clausula segunda: “Cláusula segunda Os Estados do Ceará, Paraná, Rio Grande do Norte e Santa Catarina ficam autorizados a conceder redução de cinquenta por cento na base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir…