(DOU de 12.02.2026) Dispõe sobre a exclusão do Estado do Paraná e altera o Convênio ICMS n° 213, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 419ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de fevereiro de 2026, considerando o disposto nos arts. 6° a 10 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1°, nos §§ 7° e 8° do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado do Paraná fica excluído das disposições do Convênio ICMS n° 213, de 15 de dezembro de 2017,…