(DOU de 06.03.2026) Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás e altera o Convênio ICMS n° 30, de 11 de abril de 2025, que autoriza a concessão de redução na base de cálculo do ICMS nas operações de entrada de mercadorias e bens destinados às obras de instalação e construção de linhas de transmissão de energia elétrica nas hipóteses e condições que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 420ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de março de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado de Goiás fica incluído nas disposições do Convênio ICMS n° 30, de 11 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2025. Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 30/25 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira Os Estados do Ceará, Goiás, Rondônia e Tocantins e ficam autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas operações…