(DOU de 27.04.2026) Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo e altera o Convênio ICMS n° 44, de 6 de abril de 2026, que autoriza a instituição de transação administrativa nos termos que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 423ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica incluído nas disposições do Convênio ICMS n° 44, de 6 de abril de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2026. Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 44/26 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir transação resolutiva de litígios na área administrativa relativa à cobrança de créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, sob a administração da Secretaria de Estado…