(DOU de 27.04.2026) Altera o Convênio ICMS n° 139, de 28 de novembro de 2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 423ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 139, de 28 de novembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações: I – o “caput”: “Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais e reduzir multas e demais acréscimos legais, relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.”; II…