(DOU de 08.07.2025) Autoriza a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários relativos ao ICMS, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe ficam autorizados a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, relativos à fruição, sem a devida observância de condicionantes, da isenção autorizada pelo Convênio ICMS n° 58, de 31 de maio de 1996, no período de 1° de maio de 2023 a 31 de março de 2024. Cláusula segunda Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe ficam autorizados a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, relativos à fruição, sem a devida observância de condicionantes, do benefício fiscal de que trata a cláusula…