(DOU de 19.08.2025) Altera o Convênio ICMS n° 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 412ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados no Convênio ICMS n° 79, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, ficam alterados com as seguintes redações: I – § 12 da cláusula primeira: “§ 12 Mantidas as demais disposições, ficam os Estados de Alagoas, Amazonas e Sergipe autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o “caput” desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.”; II – § 20 da cláusula quinta: “§ 20 Os Estados de Alagoas…