(DOU de 08.09.2025) Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com bens destinados a obras de edificação de templos de qualquer culto religioso. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 413ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de setembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações internas com materiais de construção e equipamentos destinados às obras de edificação de templos de qualquer culto religioso. Parágrafo único. A isenção de que trata o “caput” aplica-se exclusivamente aos templos que, na forma da legislação estadual, sejam reconhecidos como patrimônio cultural imaterial goiano e funcionem em imóvel próprio ou oriundo de posse judicial, devendo o templo religioso beneficiário celebrar Termo de Acordo de Regime Especial, no qual serão estabelecidas as regras para a utilização do benefício. Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se inclusive sobre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas…