(DOU de 19.09.2025) Autoriza a concessão de remissão e instituição de programa de anistia e de parcelamento de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 414ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de setembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado do Piauí fica autorizado a instituir programa de parcelamento de crédito tributário relacionado com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com redução de juros e multas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não, observadas as condições e os limites estabelecidos neste convênio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. § 1° O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com os acréscimos legais previstos na legislação tributária à época dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. § 2° Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes…