(DOU de 19.11.2025) Autoriza a instituição de programa destinado a promover a regularização de débitos relativos ao ICMS, com redução de multa e juros, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 415ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de novembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica autorizado a instituir programa destinado a promover a regularização de débitos inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com redução de multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de março de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. Cláusula segunda A remissão e anistia de que trata a cláusula primeira observará os seguintes percentuais de redução da multa e dos juros: I – tratando-se de pagamento em parcela única do débito: a) 95% (noventa e cinco por cento) de redução, desde que o pagamento ocorra em até…