(DOU de 09.12.2025) Altera o Convênio ICMS n° 117, de 5 de setembro de 2025, que autoriza a instituição de programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica e dá outras providências. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O “caput” da cláusula terceira do Convênio ICMS n° 117, de 5 de setembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula terceira O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, até 29 de dezembro de 2025.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Robledo Trindade Gregório, Santos, Distrito Federal – Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo – Benicio Suzana…