(DOU de 09.12.2025) Autoriza a não exigência do estorno proporcional do crédito do ICMS, nos termos que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os Estados do Acre, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais e Rondônia ficam autorizados a, em relação às operações e importações sujeitas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, não exigir o estorno proporcional do crédito apropriado pelas entradas de fertilizantes, assim como os insumos utilizados na sua produção, desde que as subsequentes saídas dessas mesmas mercadorias estejam alcançadas pela redução da base de cálculo de que trata a cláusula terceira-A do Convênio ICMS n° 100, de 4 de novembro de 1997, observado o seguinte: I – o crédito de ICMS a ser mantido fica limitado a 4% (quatro por cento) do valor das entradas dos fertilizantes e insumos; II – o disposto neste convênio: a) aplica-se exclusivamente ao ICMS das entradas que tenham…